O Conselho Monetário Nacional ampliou nesta sexta-feira, 4 de setembro, as possibilidades de renegociação de dívidas para produtores e cooperativas do agronegócio afetados por eventos climáticos ou outras condições excepcionais. O prazo para contratar a recomposição dos débitos vai até 12 de novembro de 2026.
A mudança alcança operações que atendiam aos critérios da Resolução CMN nº 5.330, mas ficaram fora da linha por problemas de formalização ou por causa dos prazos. A medida não concede crédito automaticamente: o banco deverá analisar o pedido, classificar novamente o risco da operação e poderá rever as garantias.
Quem pode ser atendido pela nova regra
Segundo as informações divulgadas após a reunião extraordinária do CMN, podem entrar operações prorrogadas de acordo com a Resolução 5.330 que ficaram inadimplentes após o período de 30 dias porque a renegociação não foi formalizada.
Também foram incluídas dívidas renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com vencimento entre 15 de agosto e a data de publicação da nova resolução, que tenham entrado em atraso nesse intervalo.
O alcance inclui agricultores, pecuaristas e cooperativas agropecuárias cuja capacidade de produção e pagamento tenha sido prejudicada. A norma original abrange produtores que registraram perdas relevantes em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, causadas por eventos climáticos extremos ou pela redução dos preços dos produtos financiados, conforme os critérios e documentos exigidos.
Prazo termina em 12 de novembro
O produtor enquadrado deverá procurar a instituição financeira para verificar a documentação, a situação da dívida e a possibilidade de contratar a nova operação até 12 de novembro. A autorização do CMN permite a renegociação, mas preserva a decisão do banco sobre a concessão e as condições aplicáveis a cada cliente.
As instituições também poderão usar recursos livres para oferecer linhas destinadas a dívidas que não tenham sido contempladas pela Resolução 5.330 ou quando os recursos originalmente reservados para o programa tiverem acabado. Nesses casos, as condições dependem da modalidade e da negociação com o banco.
Pronaf, Pronamp e fundos constitucionais
A decisão prevê tratamento para operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, o Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural, o Pronamp, e de outras linhas de crédito rural. Também alcança situações financiadas pelos Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conhecidos como FNO, FNE e FCO.
Para operações de custeio, comercialização e industrialização com recursos desses fundos, a regra considera dívidas renegociadas ou prorrogadas entre 1º de junho e 15 de julho de 2026 que estejam em dia no momento da nova contratação.
Outro grupo reúne operações de custeio, investimento, comercialização e industrialização contratadas até dezembro de 2025, mesmo que já tenham sido renegociadas ou prorrogadas, que estavam inadimplentes desde 1º de janeiro de 2024 e continuavam em atraso em 15 de julho de 2026.
O que o produtor deve verificar antes de pedir
Antes de procurar o banco, é importante separar os contratos originais, os aditivos de prorrogação ou renegociação, os comprovantes de vencimento e os documentos exigidos para demonstrar as perdas. A norma-base prevê laudo emitido por profissional habilitado e permite que a instituição peça uma segunda avaliação quando houver indícios de irregularidade.
Também é necessário confirmar se o débito se enquadra no período e na modalidade alcançados. Dívidas inscritas em Dívida Ativa da União, por exemplo, não fazem parte da linha estabelecida pela Resolução 5.330. A instituição financeira é responsável por verificar o enquadramento e a capacidade de pagamento.
Medida tenta corrigir uma lacuna operacional
A ampliação ocorre durante a Expointer 2026, que tem o crédito rural entre os temas centrais. O CMN identificou que produtores aptos à renegociação haviam perdido o acesso porque não conseguiram finalizar a operação no prazo, apesar de preencherem os critérios econômicos da linha.
A Resolução 5.330 foi criada com base na Medida Provisória nº 1.376, de julho de 2026. O texto prevê linhas para composição de dívidas rurais, prazos de pagamento que podem chegar a dez anos em determinadas situações e responsabilização em caso de documentos falsos.
A nova decisão complementa essa estrutura. Como o novo ato ainda precisa ser consultado em sua versão publicada, produtores e cooperativas devem confirmar no banco os critérios definitivos antes de formalizar qualquer operação.
Renegociação não significa perdão da dívida
A recomposição substitui ou reorganiza obrigações financeiras dentro das regras aprovadas. O valor continua devido e deverá ser pago conforme o novo contrato. Carência, prazo mais longo ou taxa diferenciada podem aliviar o fluxo de caixa, mas não eliminam o débito nem dispensam a análise de crédito.
Para o setor rural, a mudança pode devolver capacidade de financiamento a produtores que enfrentaram secas, enchentes ou outras perdas. O efeito dependerá da adesão dos bancos, da comprovação exigida e da viabilidade financeira de cada operação.